Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. NOTÍCIA DE MORTE DOS AUTORES, ORA RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA CAUSA PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA DE SUCESSORES OU INVENTÁRIO. DEVER DE COLABORAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. FRANCISCO MOACIR DE SABOIA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, por meio de procurador judicial, ingressaram com a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS em face de FRANCISCA GERALDA DE OLIVEIRA SILVA. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCA GERALDA DE OLIVEIRA SILVA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a presença dos pressupostos de condição e desenvolvimento regular do processo III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prevê o art. 110 que ¿ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º¿. 4. Por sua vez, o art. 313, §2º, inc. II, do CPC prevê que ¿falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito¿. 5. Diante do desconhecimento acerca da existência de herdeiros ou de inventário, foi determinada a intimação do patrono dos falecidos-autores, a fim de que fornecesse informações acerca da existência de herdeiros ou de inventário, restando omisso. Portanto, observa-se a ausência de condição e desenvolvimento regular do processo. IV. DISPOSITIVO. 6. Julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, dando como prejudicado o recurso. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 110 do CPC; Art. 313, §2º, inc. II, do CPC; Art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 00122657920008060070 Crateús, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em NÃOCONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.