Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado interposto por autor de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a controvérsia exigiria prova pericial complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O recorrente sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à contratação eletrônica de empréstimo consignado demanda prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A discussão acerca da regularidade de contratação bancária por meio eletrônico constitui matéria ordinariamente apreciável pelos Juizados Especiais, não sendo a mera alegação de necessidade de análise documental suficiente para caracterizar complexidade da causa. O autor comprova a ocorrência dos descontos mediante histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, satisfazendo o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A instituição financeira não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, pois deixa de apresentar contrato válido ou documento apto a demonstrar manifestação regular de vontade do consumidor. O extrato bancário que demonstra depósito do valor do empréstimo e o log de contratação, isoladamente considerados, não constituem prova suficiente da validade do negócio jurídico. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de violação à boa-fé objetiva, circunstância não evidenciada diante da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, mediante compensação entre o valor disponibilizado pela instituição financeira e os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. O mero desconto indevido, desacompanhado de prova de repercussão grave ou excepcional na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801386-15.2025.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.