Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LATROCÍNIO TENTADO (ARTS. 157, §3º, C/C 14, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INVESTIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APELO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do HC nº 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento anterior, de que o citado dispositivo constituiria “mera recomendação”, passando a entender que, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento legal torna inválido o reconhecimento de pessoa e não pode servir para fins decisórios, mesmo que confirmado o ato em juízo. 2. No caso, além do reconhecimento viciado, os únicos elementos de prova que ligam o acusado ao fato criminoso são os depoimentos indiretos do irmão da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, relatando o que lhes foi informado por “populares”, os quais, por sua vez, não chegaram a ser identificados ou ouvidos formalmente na fase investigatória, tampouco judicial, nem mesmo havendo explicação de como eles teriam chegado à identificação do réu como autor do crime, o que não se reveste da segurança necessária para determinar a autoria delitiva para efeitos de condenação. 3. Apelo conhecido e provido para absolver o acusado.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer da PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.