Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PARTILHA EXTRAJUDICIAL CONCLUÍDA. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NOS LIMITES DOS QUINHÕES. LIMITAÇÃO PATRIMONIAL. FATO SUPERVENIENTE. DEPÓSITO DOS VALORES PELOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo o espólio de executado falecido após o ajuizamento da execução, diante da conclusão da partilha extrajudicial, determinar o prosseguimento contra os herdeiros na proporção dos quinhões recebidos, excluir a meação da viúva, limitar a responsabilidade dos sucessores aos valores líquidos efetivamente recebidos e fixar honorários advocatícios de 5% sobre a diferença do montante excluído da execução. No curso do recurso, os herdeiros depositaram os valores correspondentes aos limites patrimoniais fixados, levantados pelo banco, que reconheceu a satisfação da obrigação dos sucessores nesses limites e requereu o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica quanto ao saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento superveniente, pelo próprio credor, da satisfação da obrigação dos herdeiros nos limites patrimoniais fixados judicialmente acarreta perda do interesse recursal quanto à pretensão de ampliar sua responsabilidade; (ii) estabelecer se o espólio permanece legitimado para integrar o polo passivo após o encerramento do inventário e a realização da partilha extrajudicial; e (iii) determinar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, diante da resistência do exequente às matérias suscitadas pelos sucessores, autoriza sua condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os fatos supervenientes relevantes ao julgamento devem ser considerados, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, quando interferem na utilidade prática da pretensão recursal. O depósito, pelos herdeiros, dos valores correspondentes aos limites de seus quinhões, o levantamento dessas quantias pelo credor e o posterior reconhecimento, pelo próprio banco, da satisfação da obrigação dos sucessores nesses limites eliminam a utilidade do recurso destinado a ampliar sua responsabilidade patrimonial. Encerrado o inventário e realizada a partilha, deixa de existir a universalidade patrimonial que fundamenta a atuação processual do espólio, passando as obrigações transmissíveis a ser exigidas diretamente dos herdeiros, observados os respectivos quinhões e os limites da herança. O desconhecimento do credor acerca da conclusão da partilha quando requereu a inclusão do espólio pode explicar o direcionamento inicialmente adotado, mas não preserva a legitimidade processual do espólio depois de comprovado o encerramento da partilha. Os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e o art. 796 do CPC limitam a responsabilidade dos sucessores pelas obrigações hereditárias às forças da herança e aos respectivos quinhões após a partilha. O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, admite a fixação de honorários advocatícios quando proporciona resultado favorável ao executado, como ocorre com a exclusão de parte ilegítima ou a redução do alcance da execução. O princípio da causalidade não afasta a condenação honorária quando o exequente oferece resistência efetiva às matérias posteriormente acolhidas na exceção de pré-executividade, devendo-se distinguir a causa originária do ajuizamento da execução da resistência processual surgida no incidente. A impugnação do banco à exclusão do espólio e às limitações da responsabilidade patrimonial obrigou os excipientes a promover defesa para obter o reconhecimento das questões acolhidas pelo juízo, justificando a manutenção dos honorários fixados em 5% sobre a diferença do montante excluído da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento superveniente pelo credor da satisfação da obrigação dos herdeiros nos limites patrimoniais fixados judicialmente acarreta perda do interesse recursal quanto à pretensão de ampliar a responsabilidade dos sucessores. 2. Encerrado o inventário e realizada a partilha, o espólio deixa de possuir legitimidade para responder pelas obrigações transmissíveis do falecido, que passam aos herdeiros nos limites dos respectivos quinhões e das forças da herança. 3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios quando produz resultado favorável aos executados e há resistência efetiva do exequente às matérias acolhidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 493, 796 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.