Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Inácio Joaquim da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., sob o fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos contratos impugnados e falta de pedidos certos e determinados. A parte autora alegou fraude na contratação de empréstimos consignados não autorizados, postulando o cancelamento dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de afirmar que não foi oportunizada a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na inépcia da inicial, sem que tenha sido concedida à parte autora a oportunidade de emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, conforme dispõe o art. 10 do CPC, sendo vedada a decisão surpresa. 4. A petição inicial que contenha vício ou irregularidade sanável deve ser submetida à prévia intimação do autor para emenda, no prazo de 15 dias, conforme expressamente determina o art. 321 do CPC, em respeito ao contraditório e à primazia do julgamento de mérito. 5. A ausência de intimação para emenda, em processo já avançado e envolvendo parte hipossuficiente, revela-se violadora do devido processo legal e dos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a extinção do processo sem oportunidade de correção da inicial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, conforme determina o art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem essa providência configura nulidade por violação ao contraditório, à cooperação processual e à primazia da decisão de mérito. 3. É nula a sentença que, em processo envolvendo parte hipossuficiente, extingue o feito sem resolução do mérito por vício sanável da inicial, sem concessão de prazo para correção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802322-79.2022.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 19.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800852-73.2022.8.18.0056, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 23.10.2023. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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