Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, não sendo exigível do consumidor o pleno conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira efetivamente é responsável pela celebração de empréstimos consignados, notadamente quando se trata de empréstimos fraudulentos. 2. Restou, portanto, demonstrada a legitimidade passiva do Banco BMG S/A. 3. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855592-81.2016.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, data 09/08/2021). – negritei. Quanto ao mais, vale registrar que a matéria em litígio foi debatida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." Com efeito, a relação existente entre as partes é de consumo, estando autor e réu enquadrados nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Assim, a responsabilidade contratual do Banco requerido é objetiva, respondendo ele, independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito no produto ou no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC, a seguir transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Segundo a inicial, o fato gerador da pretensão é o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha sido legalmente contratado. No caso, verifico que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de refutado na inicial. Desse modo, não tendo o Banco recorrente comprovado, quantum satis, a regularidade da contratação, resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, assumindo os riscos inerentes às suas atividades e, consequentemente, o dever de indenizar os danos sofridos pela apelada. No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, verifico que o magistrado julgou improcedente tal pedido, todavia, tendo em vista que não houve recurso da parte autora, deve ser mantida essa parte da sentença. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora, ora Apelado. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nesse passo, o quantum indenizatório de 1.000,00 (um mil reais) deve ser mantido, haja vista que está abaixo do patamar arbitrado por esta Câmara em casos desse jaez. Por fim, no cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo em todos os termos a r. sentença tal como prolatada. Outrossim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, verifico que o magistrado julgou improcedente tal pedido, todavia, tendo em vista que não houve recurso da parte autora, deve ser mantida essa parte da sentença
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