Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecido. Writ DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente não merece ser conhecido. writ De um lado, porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o com a cópia do decreto prisional " ", habeas corpus originário peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa. Como sabido, é deficiente a instrução do quando, habeas corpus , pretendendo-se a revogação da custódia cautelar não consta dos autos a cópia , que é, " ", . originária de tal peça por óbvio a gênese da controvérsia aqui suscitada Nesse sentido: AgRg no RHC n. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 216.241/SP, DJEN e AgRg no HC n. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, 4/7/2025; 970.516/BA, DJEN 12/3/2025. De outro, porque a análise do princípio da insignificância não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso a matéria fosse apreciada diretamente por esta Corte Superior. A propósito: HC n. minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 957.092/SP, 10/3/2025. Tal o contexto, do presente . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 17 de abril de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.