Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração adversando o acórdão que não conheceu da apelação e da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança condenando o réu, ora embargante, ao agamento de verbas referentes às férias com adicional de um terço e 13º salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e obscuridade especialmente no tocante ao ônus da prova, conforme art. 373, I do CPC, bem como da ausência de nulidade da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Equivoca-se o recorrente em sua fundamentação, eis que alega haver omissão e obscuridade em relação ao ônus da prova a recair sobre o autor, conforme art. 373, I, do CPC; enquanto na realidade, o acórdão ora embargado não conheceu da remessa necessária com fundamento no art. 496, §3º, inciso III, do CPC; e não conheceu da apelação por ferimento desta ao princípio da dialeticidade, não tendo adentrado ao mérito dos recursos por ausência dos requisitos de admissibilidade. 4. Os fundamentos dos embargos declaratórios ora opostos encontram-se totalmente dissociados do conteúdo do acórdão adversado, não se insurgindo contra as questões tratadas na decisão colegiada que não conheceu da apelação e da remessa necessária, não se mostrando, portanto, aptos a evidenciar qualquer omissão ou outros vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil que legitimam sua interposição. 5. Por ferimento ao princípio da dialeticidade, não merecem conhecimento os embargos declaratórios que não impugnam especificamente os termos da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de Declaração não conhecidos.
por unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.