Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no Recurso extraordinário com agravo. Terço constitucional de férias. Contribuição previdenciária patronal. Incidência. Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral. Modulação de efeitos do Tema RG nº 985. Impossibilidade de análise/revisão em face de óbice processual. Impossibilidade de sobrestamento do feito. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi mantida a aplicação da tese fixada no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, que legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 2. A parte agravante buscou infirmar a decisão, arguindo a necessidade de aplicação da modulação de efeitos no Tema RG nº 985. 3. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de declaração, já havia reformado seu entendimento anterior para aplicar a tese do STF quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e as faltas justificadas ou ausências permitidas de até 15 (quinze) dias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste estabelecer se o recurso apresentado é capaz de infirmar a decisão pela qual se aplicou a tese do Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral do STF e recusou a aplicação da modulação de efeitos, bem como se a suspensão nacional dos processos sobre a matéria ainda está vigente. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se baseou na correta aplicação da tese fixada no Tema RG nº 985, referente à incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. 6. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do STF, reconheceu a impossibilidade de revisão do julgado do Tribunal de origem para aplicação da modulação de efeitos do Tema RG nº 985, em razão de óbices jurídicos impeditivos do conhecimento do recurso extraordinário, ou preclusão da matéria. 7. A suspensão da tramitação de processos em todo o território nacional, determinada em relação ao Tema RG nº 985, foi expressamente delimitada para viger até o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos no precedente paradigma, cujo acórdão foi publicado em 12/06/2024, não havendo mais impedimento para a tramitação e julgamento dos casos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A postulada observância da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema RG nº 985 não alcança processos nos quais preclusa a matéria. A suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, imposta em razão do Tema RG nº 985, foi expressamente limitada até o julgamento dos primeiros embargos de declaração no precedente paradigma, cujo acórdão foi publicado em 12/06/2024, não subsistindo, portanto, qualquer óbice à retomada da tramitação e julgamento das ações.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inc. I; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25; CPC, arts. 85, § 11, 988, § 5º, inc. I, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.072.485/PR (Tema RG nº 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020; ARE nº 1.535.279- ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/06/2025; Rcl nº 71.333-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2025; RE nº 1.536.524-ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025; e ARE nº 1.497.038-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/08/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). É como voto. 7 Extrato de Ata - 01/09/2025 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.