Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por aposentada que alegou nunca ter contratado empréstimo consignado junto ao banco réu. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se estão configurados os danos morais e se o quantum indenizatório deve ser mantido. III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de fraude de terceiro, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). Divergência evidente entre a assinatura constante do suposto contrato e os documentos pessoais da autora, dispensando prova pericial. Restituição simples e em dobro de valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS). Dano moral configurado in re ipsa, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 373 e 487, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0000154-03.2014.805.0102, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 14.10.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.