Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE ABRANGÊNCIA LOCAL EM FACE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 109, § 2º), QUE NÃO SE ALTERA EM FACE DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA PREVISTA NO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e do Estado de São Paulo para processar e julgar ação coletiva proposta por associação local de servidores domiciliados no Estado de São Paulo (Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região) em desfavor da União, no caso, para discutir a incidência do imposto de renda sobre o auxílio creche (ou auxílio pré-escolar). A ação foi ajuizada junto à Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. O Juízo Federal do Distrito Federal, o suscitado, declinou da competência ao fundamento de que eficácia subjetiva da sentença coletiva almejada, segundo o que dispõe o art. 2º-A da Lei 9.494/97, estaria limitada à competência territorial do seu órgão prolator. O Juízo Federal de São Paulo, o suscitante, alega que a competência constitucional da Justiça Federal do Distrito Federal não poderia ser preterida por norma infraconstitucional e que o art. 2º-A da Lei 9.494/97 não trataria de competência, mas dos efeitos da sentença. 3. A Justiça Federal do Distrito Federal, na exegese do art. 109, § 2º, da CF, tem competência em todo o território nacional, pois, a critério do autor, pode ser instada a processar e julgar qualquer demanda ajuizada em desfavor da União. 4. O art. 2º-A da lei 9.494/97 estabelece que: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator". 5. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.