Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZAM A CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de que o laudo pericial produzido por ocasião da realização do Mutirão Previdenciário do Tribunal de Justiça de Goiás, em Alexânia-GO, concluiu pela inexistência incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente apenas quando comprovada a incapacidade laboral. 4. O laudo médico elaborado no Mutirão Previdenciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma categórica, assinalou a inexistência incapacidade laboral do autor em razão do acidente ocorrido em 07/12/2013.5. O afastamento das conclusões periciais somente seria possível diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, já que a documentação médica juntada não infirmou o parecer técnico.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação incapacidade do segurado para o exercício das suas atividades habituais. 2. Inexistindo redução da capacidade laborativa, não há direito ao benefício previdenciário.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5466655-94.2022.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAAPELANTE : DIOMAR ROSA DA CUNHAAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIALRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZAM A CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de que o laudo pericial produzido por ocasião da realização do Mutirão Previdenciário do Tribunal de Justiça de Goiás, em Alexânia-GO, concluiu pela inexistência incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente apenas quando comprovada a incapacidade laboral. 4. O laudo médico elaborado no Mutirão Previdenciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma categórica, assinalou a inexistência incapacidade laboral do autor em razão do acidente ocorrido em 07/12/2013.5. O afastamento das conclusões periciais somente seria possível diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, já que a documentação médica juntada não infirmou o parecer técnico.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação incapacidade do segurado para o exercício das suas atividades habituais. 2. Inexistindo redução da capacidade laborativa, não há direito ao benefício previdenciário.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.