Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 0000925-35.2009.8.05.0173, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA. A decisão agravada determinou a realização de perícia grafotécnica requerida exclusivamente pela parte ré, mas impôs ao autor, ora agravante, a obrigação de adiantar os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da imposição à parte autora da obrigação de antecipar os honorários periciais quando a prova grafotécnica foi requerida exclusivamente pela parte ré, especialmente à luz do art. 95 do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 95 do CPC estabelece que a parte que requer a perícia é responsável pelo adiantamento de seus custos, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, hipótese em que se admite o rateio. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais distingue o dever de custear a produção da prova do ônus de prová-la, sendo ilegítima a imposição do encargo financeiro à parte que não requereu a perícia. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme disposto no art. 373, §1º do CPC e no Tema 1061 do STJ, não afasta a regra do art. 95 do CPC quanto à responsabilidade pelo custeio da prova requerida. 6. A manutenção da decisão agravada implicaria violação aos princípios da legalidade e da causalidade, com imposição indevida de despesa à parte que não deu causa à dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "1. O dever de custear prova pericial técnica recai sobre a parte que a requer, salvo se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. A inversão do ônus da prova, ainda que deferida com fundamento nas normas de defesa do consumidor, não implica transferência automática da obrigação de custear a produção da prova técnica à parte adversa."
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.