Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3.043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos demonstram que a recorrente utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Sueliane Pereira Mendonça, em 25/07/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 06/06/2024 (ID 40919883), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em 28/10/2021 em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na exordial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por entender insuficientes as provas carreadas aos autos, impossibilitando o deferimento do pleito. CONDENO o demandante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sob advertência de eventual concessão de gratuidade justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo código (...)”. Em suas razões recursais contidas ID 40919885, aduz a parte apelante, em síntese, que “independente da forma como é feita a cobrança da tarifa combatida, esta deve ocorrer tão somente mediante CONTRATO ESPECÍFICO, a teor dos artigos 8º e 9º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central”. Com esses argumentos, requer “seja CONHECIDA E PROVIDA a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da r. sentença para determinar: a) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; b) A condenação da parte Apelada ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) O arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 40919890 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 41589423). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR nº 3.043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto destas apelações, qual seja, descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, ao que passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se são legítimos os descontos efetuados na conta do primeiro apelante sob a rubrica “Gasto C. Crédito”, bem como, na hipótese de se reconhecer a indevida cobrança, se deve ser majorado o valor fixado a título de reparação por danos morais. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, não obstante a ausência de juntada do instrumento contratual relativo à abertura da conta, extrai-se dos extratos bancários colacionados pela própria parte autora (ID 40919488) a inequívoca natureza de conta corrente, e não de conta vinculada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, revelando-se que a recorrente não a utilizava unicamente para o saque de proventos, mas dela se valia para a realização de diversas operações bancárias, condutas manifestamente incompatíveis com o regime de gratuidade inerente às contas destinadas tão somente à percepção de benefícios assistenciais ou previdenciários. Como determinado no IRDR nº 3.043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento. Outrossim, os já mencionados extratos bancários revelam a efetiva utilização de cartão de crédito pela parte autora, evidenciando a realização de transações compatíveis com os lançamentos identificados como “Gastos C. Crédito”, de sorte que as cobranças não se revelam abusivas ou unilaterais, mas decorrentes do uso regular do serviço contratado, o que afasta a alegação de desconto indevido. Assim, restando claro que a parte apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos então efetuados. Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, devem ser validadas as cobranças das tarifas bancárias, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ………. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I – Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II – Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) ………. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Forte no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba permaneça suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registro
III- Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.