Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 60 DIAS QUE O ESTADO TEM PARA AVALIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO REPRESENTADO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PEDIDO OFICIAL DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a demora do Estado de Mato Grosso do Sul em conceder o benefício da aposentadoria a policial militar, por prazo superior ao razoável, pertinente a fixação de indenização que corresponda aos dias trabalhados quando já fazia jus ao gozo da inatividade, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência. Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização para fixar em 60 (sessenta) dias o prazo razoável para análise do pedido de aposentadoria, devendo o excedente ser indenizado pelo Estado através do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ressarcimento dos salários do período trabalhado até a concessão do benefício." (TJ-MS - APL: 08288818720138120001 MS 0828881-87.2013.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/09/2017, 1ª Câmara Cível) (negritei) Outrossim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado" (REsp 1.044.158/MS). Dessa forma, impõe-se ao Estado a obrigação de indenizar servidor pelo período que o mesmo, sem justificativa plausível, permaneceu trabalhando à espera do deferimento de sua reserva remunerada. O montante indenizatório, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deve corresponder ao valor de um mês de vencimentos para cada mês efetivamente trabalhado, observando-se de forma gradativa as tabelas remuneratórias do cargo, a fim de compensar-lhe o tempo em que deveria estar em gozo do merecido descanso, descontado o prazo razoável para o tramite do procedimento administrativo, qual seja, 60 dias. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NA APOSENTAÇÃO – DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA – PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A demora injustificada da Administração Pública na conclusão do processo administrativo para concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, tendo em vista que o servidor foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades por tempo desnecessário. Deve ser afastada a litigância de má-fé quando Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não demonstrado o propósito de alterar a verdade dos fatos. É cediço que a indenização deve representar o que a vítima do ato ilícito perdeu ou deixou de ganhar. Assim, os vencimentos do servidor podem servir de base para cálculo dos danos sofridos, pois representam justa composição dos prejuízos. Desse modo, deve o Estado de Mato Grosso do Sul indenizar o apelante em razão da inércia na prática de ato de sua responsabilidade, devendo o dano material ser calculado com baliza na soma dos vencimentos de aposentadoria a que teria direito o autor durante todo o período em que prestou os serviços ao poder público, de forma compulsória, ou seja, após os 60 dias considerados legais e razoáveis para a concessão do benefício da aposentadoria até o momento em que efetivamente foi concedido o benefício previdenciário. (TJMS. Apelação Cível n. 0800249-83.2020.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 01/07/2021, p: 07/07/2021) Assim, considerando que a condenação fixada na sentença refere-se tão somente ao prazo que extrapolou o período de 60 dias, não merece reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.