Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLINDAGEM VEICULAR. ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada pelo autor em face de empresa prestadora de serviços de blindagem veicular e sua fornecedora, em razão de atraso na execução do serviço contratado. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, rejeitando a pretensão de danos morais. 3. Apelações interpostas por ambas as partes: o autor busca a condenação em danos morais; a empresa fornecedora alega ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por ausência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se a empresa fornecedora do kit de blindagem integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelo atraso na prestação do serviço; (ii) se a ausência de citação válida da fornecedora configura nulidade da sentença; e (iii) se o atraso na entrega do veículo blindado enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Responsabilidade solidária da fornecedora. Aplicação da teoria da cadeia de consumo, conforme jurisprudência do STJ. Empresa fornecedora responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que seus produtos foram essenciais para a prestação do serviço contratado. 6. Ausência de nulidade da citação. Tentativa de citação ocorreu regularmente, com aviso de recebimento juntado aos autos e posterior manifestação da empresa, afastando eventual nulidade. 7. Inexistência de dano moral. O atraso na entrega do veículo blindado caracteriza descumprimento contratual e gera danos materiais, mas não configura abalo psíquico relevante a ponto de ensejar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao apelo da empresa fornecedora para fixar os juros de mora a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Negado provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1. A fornecedora de produtos essenciais à execução de serviço responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A ausência de citação válida deve ser arguida no primeiro momento processual, sob pena de preclusão. 3. O mero atraso na prestação de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.916.433/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/12/2024; STJ, REsp 1.985.198/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao apelo do autor e dando parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Recursos conhecidos. Parcial provimento ao apelo da empresa fornecedora para fixar os juros de mora a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Negado provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de danos morais.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.