Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006277-89.2022.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Celso Guimaraes Cardoso Machado Filho Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006277-89.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: CELSO GUIMARAES CARDOSO MACHADO FILHO Advogado(s):ANDRE MARINHO MENDONCA ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO. PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. COBRANÇA INEXIGÍVEL. DEVER DO EXECUTADO EM COMUNICAR ALTERAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camaçari contra sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o município para fins de cobrança de IPTU. 2. A sentença desconstituiu qualquer crédito constituído em desfavor do autor referente aos imóveis especificados, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O Município recorre, sustentando nulidade processual e cerceamento de defesa pela ausência de intimação para acompanhamento da diligência do oficial de justiça. Alega também que a inspeção judicial foi irregularmente delegada a oficial de justiça e argumenta que o autor não é o proprietário dos terrenos, de modo que não seria aplicável a jurisprudência do STJ ao caso. Afirma, assim, que sendo possuidor indireto, a sujeição passiva tributária se mantém, devendo arcar com o ônus do IPTU. 4. O apelado, em contrarrazões, defende a regularidade da diligência realizada e argumenta que a ocupação dos imóveis por terceiros comprova o esbulho possessório e ausência de sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por cerceamento de defesa na realização da diligência; (ii) se o autor permanece sujeito ao pagamento de IPTU, considerando o esbulho possessório; (iii) se a omissão em comunicar a alteração ao fisco implica na inversão do ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A diligência realizada pelo oficial de justiça foi devidamente comunicada nos autos (ID 68794569), não havendo pedido do recorrente para intimação pessoal, o que afasta a alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa. 7. A inspeção por oficial de justiça consistiu em meio de prova atípico, não havendo necessidade de observar o regramento da inspeção judicial disciplinada no CPC, vez que não se tratou do meio de prova determinado pelo juiz (IDs 68794543 e 68794557). 8. Em relação à sujeição passiva, o Tribunal Superior entende que o proprietário que não detém a posse do imóvel devido a ocupação por terceiros não é responsável pelo pagamento do IPTU, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp 1.144.982/PR). Assim, tendo o autor comprovado que é o proprietário dos terrenos (IDs 68794529, 68793355, 68793348) e o esbulho ocorrido, conforme diligência nos autos (ID 68794570), não é o responsável pelo pagamento do IPTU. 9. No entanto, o princípio da causalidade atribui ao apelado a responsabilidade pelo ônus sucumbencial, visto que a atualização do cadastro municipal é obrigação acessória do contribuinte, que não se desincumbiu. 10. Desse modo, verifica-se que a falta de comunicação pelo autor da alteração da posse ensejou o lançamento tributário indevido, autorizando a inversão do ônus sucumbencial, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema (TJ-RS, AC 50055842620228210003; TJ-MG, AC 10145100399875001). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no sentido de atribuir ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Município, respeitados os parâmetros fixados na sentença. Teor do julgamento: "O proprietário que perdeu a posse dos imóveis por esbulho não é responsável pelo pagamento do IPTU. Contudo, ao omitir a comunicação da alteração possessória, incide no ônus sucumbencial, conforme o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I e II; art. 481; art. 931; art. 937, I. Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, art. 290. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.144.982/PR. TJ-RS, AC 50055842620228210003. TJ-MG, AC 10145100399875001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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