Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRA PATRIMONIAL. MEROS DISSABORES ECONÔMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Ribeiro da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó - MA, na Ação Declaratória de Nulidade C/C Indenização Por Dano Moral e Material, movida contra Banco Bradesco S.A. Na Petição Inicial (ID 53835172), o Autor, idoso e analfabeto, alega que a Instituição Financeira efetuou descontos indevidos em sua Conta Corrente sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais desde 12/2020. Requer a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação em Danos Morais. Em Contestação (ID 53835182), O Requerido suscitou preliminares de falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar, sustentando que os valores poderiam ser futuramente resgatados pelo Consumidor. Sentença (ID 53835740), onde O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade dos descontos e determinar a repetição do indébito em dobro, negando os Danos Morais por entender tratar-se de mero aborrecimento. Condenou as partes em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspensos em relação ao Autor pelo Benefício da Justiça Gratuita. Nas Razões do Apelante (ID 53835741), O Apelante requer a reforma da Decisão para que seja fixada indenização por Dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia ainda o ajuste do termo inicial dos juros e correção monetária para a data de cada desconto indevido. Em Contrarrazões (ID 53835743), O Apelado diversifica seus argumentos afirmando a inexistência de ato ilícito e de prova de prejuízo extrapatrimonial, requerendo a manutenção integral da Sentença de Origem. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 55524493), Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de Danos Morais. Opinou, ainda, pela reforma dos consectários legais para que os juros de mora e a correção monetária sigam os parâmetros das Súmulas 54 e 362 do STJ, observando-se a aplicação do IPCA e da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. É O
Sentença (ID 53835740), onde O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade dos descontos e determinar a repetição do indébito em dobro, negando os Danos Morais por entender tratar-se de mero aborrecimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.