Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. O art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Acerca do tema, DIDIER ensina que “O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determina situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento”. 2. A ação de cobrança em face de ente público exige prova da contratação e da efetiva prestação do serviço. 3. Os documentos acostados aos autos pelo autor, conquanto comprovem a alegada relação contratual, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço entabulado, sobretudo porque não foram apresentadas faturas mensais e os respectivos atestos, ou qualquer outro documento apto a demonstrar a entrega ou disposição dos serviços alegadamente prestados. 4. À luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), em não se desincumbindo o autor do o ônus de provar o seu alegado crédito, de rigor a improcedência do pedido condenatório formulado, inexistindo crédito a ser declarado na presente ação. 5. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por Antônio João Constantino
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.