Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROGNÓSTICO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de . habeas corpus 2. O agravante sustenta que a manutenção da prisão é desproporcional, alegando primariedade, possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado e violação ao acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva frente aos argumentos de condições pessoais favoráveis e prognóstico de pena futura. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (apreensão de 132 pinos de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a outra ação penal e possui histórico de atos infracionais. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. É incabível a análise prospectiva de regime prisional ou benefícios penais na via do habeas corpus, pois demanda exame de mérito próprio da instrução criminal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.