Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) – MÉRITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (PANDEMIA DE COVID-19) – FORTUITO INTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – SÚMULA 543 DO STJ – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA CONSUMIDORA – POSSIBILIDADE (TEMA 971/STJ) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual de multipropriedade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa das rés, condenando-as à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção e juros, bem como ao pagamento de multa contratual de 25%, afastando danos morais e lucros cessantes e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há incompetência territorial do juízo; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de multipropriedade; e (iv) saber se há excludente de responsabilidade pelo atraso na obra e se são devidas a restituição integral dos valores e a inversão da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera repetição de argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso quando evidenciado o inconformismo com a sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Tratando-se de relação de consumo, é abusiva a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso do consumidor à justiça, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). 5. O contrato de multipropriedade submete-se ao CDC, nos termos do art. 1.358-B do Código Civil, evidenciada a vulnerabilidade da adquirente como destinatária final do produto. 6. O atraso excessivo e injustificado na entrega da obra caracteriza inadimplemento contratual, sendo inaplicável a alegação de caso fortuito externo decorrente da pandemia da Covid-19, por se tratar de risco inerente à atividade econômica (fortuito interno). 7. Inviável a aplicação da teoria da imprevisão, diante da ausência de comprovação concreta de onerosidade excessiva. 8. Configurada a culpa exclusiva da vendedora, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ e do Tema 577. 9. Cabível a inversão da cláusula penal estipulada unilateralmente em desfavor do consumidor, conforme Tema 971 do STJ, em observância ao equilíbrio contratual. IV. DISPOSITVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A repetição de argumentos da contestação não impede o conhecimento da apelação quando evidenciada a intenção de reforma da sentença. 2. É abusiva a cláusula de eleição de foro em contrato de consumo que dificulte o acesso do consumidor à justiça. 3. O contrato de multipropriedade submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O atraso injustificado na entrega da obra caracteriza inadimplemento do fornecedor, ensejando a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 5. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada unilateralmente em desfavor do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393 e art. 1.358-B; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.036.211/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, Súmula 543; STJ, Tema 577; STJ, Tema 971.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.