Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ EDITAL Nº 01/2025. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. QUESTÃO Nº 89. PROVA TIPO 1. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. CONTRACAUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO ENTE PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ATRIBUIU PONTUAÇÃO AO CANDIDATO E ASSEGUROU PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para atribuir a candidato a pontuação da questão nº 89 da prova objetiva tipo 1 do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2025), assegurando seu prosseguimento no certame caso atingida a nota de corte, sob o fundamento de cobrança de conteúdo não previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma de contracautela recursal; (ii) estabelecer se a decisão agravada extrapolou os limites do controle jurisdicional ao reconhecer ilegalidade na questão nº 89 do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4.O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF. 5.A decisão de origem observou os limites do controle de legalidade ao restringir a intervenção à questão nº 89, mantendo hígidas as demais, em deferência à discricionariedade técnica da banca. 6.A controvérsia acerca da questão nº 89 envolve possível cobrança de conteúdo não previsto no edital, hipótese que admite controle judicial por violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 7.O ente público agravante não demonstrou, de forma robusta, a probabilidade de êxito do recurso, limitando-se a sustentar interpretação possível do conteúdo programático, o que não é suficiente para afastar tutela já concedida. 8.Ausente a probabilidade do direito qualificado em favor do agravante, mostra-se incabível a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de urgência deferida ao candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo em agravo de instrumento, como contracautela recursal, exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco de dano grave. 2. O controle judicial de questões de concurso público admite intervenção apenas em hipóteses de ilegalidade, especialmente quando há desconformidade com o edital. 3. A ausência de probabilidade do direito do ente público impede a suspensão de tutela que assegura ao candidato pontuação decorrente de questão potencialmente ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; STJ, AgInt no RMS nº 73.075/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.