Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Apesar da Súmula 580 do STJ prever a incidência de correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, a jurisprudência da Corte é no sentido de que no pagamento dentro do prazo de trinta dias não há incidência. II. No caso dos autos, apesar do acidente ter ocorrido no ano de 2014, apenas em fevereiro de 2020 o apelante enviou a documentação para pagamento administrativo, que foi realizado dentro do prazo de trinta dias. III. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES BRITO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Colhe-se da inicial que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que sofreu acidente de trânsito e que recebeu administrativamente o seguro DPVAT, no entanto, não houve acréscimo de juros e correção monetária. O magistrado de base julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, o apelante alega que o valor do seguro DPVAT deve ser corregido a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ. Afirma que também deve ser aplicado juros de mora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. A questão a ser analisada diz respeito à cobrança de juros e correção monetária da indenização de seguro DPVAT. O apelante relata que sofreu acidente automobilístico em 17/10/2014, que resultou em debilidade permanente dos membros superiores e inferiores, sequelas cognitivas e incapacidade permanente para o trabalho. Continua relatando que em decorrência da sua incapacidade foi interditado em 23/11/2017 e a sua curadora encaminhou pedido administrativo, pelos Correios, em fevereiro de 2020, tendo recebido o pagamento em 10/03/2020. Afirma que o pagamento foi feito no valor constate na tabela, sem incidência de juros e correção monetária. Analisando os autos, verifica-se que não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante. Isso porque, apesar da Súmula 580 do STJ prever a incidência de correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, a jurisprudência da Corte é no sentido de que no pagamento dentro do prazo de trinta dias não há incidência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. A Súmula n. 580 do STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 3. O entendimento sumulado, contudo, não se aplica quando o pagamento administrativo for efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.244.542/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) No caso dos autos, apesar do acidente ter ocorrido no ano de 2014, apenas em fevereiro de 2020 o apelante enviou a documentação para pagamento administrativo, que foi realizado dentro do prazo de trinta dias. Dessa forma, não havendo pagamento em atraso, não há que se falar em juros de mora. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em razão do deferimento da justiça gratuita. São Luís (MA), 09 de novembro de 2023. Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Agravo interno não provido
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