Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. PACOTE PADRONIZADO I E SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO COM DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Neusa Sinobre da Costa ajuizou ação em face do Itaú Unibanco Holding S.A., sustentando a inexistência de relação jurídica quanto aos serviços de "Seguro Cartão Protegido" e "Pacote Padronizado I", que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 3. Ambas as partes recorreram, de sua parte, a autora pretendeu a majoração do quantum indenizatório; o banco sustentou a regularidade da contratação e requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os serviços bancários foram regularmente contratados pela consumidora ou se configuram descontos indevidos, aptos a gerar a repetição do indébito e a reparação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo banco não merece acolhimento, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas, e a própria apresentação de contestação com impugnação expressa aos pedidos iniciais revela a existência de pretensão resistida. 5. A prova dos autos não sustenta a tese defensiva da contratação regular. A proposta de abertura de conta contém apenas a assinatura eletrônica do gerente, sem a assinatura da autora, seja física ou digital. Não há registro de aceite eletrônico idôneo, logs de IP, geolocalização, certificação digital ou qualquer elemento que associe inequivocamente a contratação à manifestação de vontade da titular da conta. 6. O banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 14, §3º, do CDC. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC) impunha à instituição financeira a demonstração inequívoca de consentimento livre, prévio e informado, não bastando a juntada de prints de tela e registros internos desacompanhados de elemento externo de validação. 7. O art. 42, parágrafo único, do CDC não exige a comprovação de má-fé subjetiva para a incidência da repetição em dobro, bastando a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Não há nos autos qualquer elemento que configure erro justificável. 8. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias concretas. Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar que constitui fonte de subsistência, durante período prolongado, sem causa jurídica válida. A autora é pessoa idosa, condição que a coloca em posição de hipervulnerabilidade nas relações de consumo, exigindo tutela jurisdicional reforçada à luz do Estatuto do Idoso e do art. 230 da CF. Considerados o porte econômico da instituição financeira, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da reparação, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, razoável e suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 9. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Itaú Unibanco Holding S.A. conhecido e não provido. Recurso de Neusa Sinobre da Costa conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. Cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação quando o consumidor nega tê-la firmado, sobretudo em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC. 2. A repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida e a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de reparação, cujo quantum deve considerar o porte econômico do ofensor, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 230; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Estatuto do Idoso. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; TJCE, Apelação Cível nº 0200951-49.2024.8.06.0091, Rel. Desª Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201153-47.2023.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200554-17.2023.8.06.0158, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025.
Recurso do Itaú Unibanco Holding S.A. conhecido e não provido. Recurso de Neusa Sinobre da Costa conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
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