Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, no cumprimento de sentença. A embargante alegou a existência de omissão no acórdão, sustentando que teria havido modificação superveniente no estado fático-jurídico apta a afastar a preclusão da discussão sobre a penhorabilidade de verbas previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão quanto à análise da alegada alteração fático-jurídica e da preclusão, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações da parte agravante, consignando que os empréstimos consignados são anteriores à decisão e que a matéria da penhorabilidade já havia sido analisada, sem posterior impugnação ou recurso. A alegada modificação no estado fático-jurídico não restou comprovada por documentação idônea, nos termos do art. 505, I, do CPC. Não se configura omissão no julgado quando a decisão aborda as questões relevantes à resolução da controvérsia, inexistindo obrigação de enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes. Para fins de prequestionamento, a ausência de vício no acórdão impede a oposição válida de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos do acórdão, devendo limitar-se à correção de vícios formais como omissão, contradição ou obscuridade. Não há vício quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. A alegação de fato novo deve ser acompanhada de documentação idônea que comprove a modificação superveniente do estado fático-jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, I; 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.