Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Instituição financeira que se limitou a alegar que agiu no exercício regular do direito e não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor quanto a contratação do cartão de crédito questionado, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das referidas cobranças. 2. Caso em que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, posto que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a instituição bancária torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo a outra parte. 3. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Lourival Sipião Sobrinho interpuseram recursos de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais nº 0803752-36.2021.8.10.0040, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: [...] Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) Determinar o cancelamento das cobranças indicadas na petição inicial (e durante o processo) referentes ao cartão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Em suas razões recursais, o 1º Apelante (Banco Bradesco S/A) sustenta, em síntese, que o contrato do cartão de crédito bandeira Elo Internacional teve forma regular, com cláusulas conhecidas e contratadas pelo recorrido, solicitando, inclusive, cartão de crédito adicional em nome de Basília Araújo Silva Sipião. Assevera que qualquer condenação por uma mera alegação que possa ocasionar rescisão de cláusula contratual, poderia abarrotar ainda mais os órgãos judiciários, bem como afetar a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico social e das situações jurídicas, especialmente por serem vazias e fantasiosas tais alegações. Aduz que não há nos autos qualquer prova de que a ré teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da parte Recorrida, tampouco a existência de efeitos danosos à sua imagem, ocasionados por falhas de serviço, bem como qualquer abalo de crédito ou do conceito que desfruta na sociedade. Defende que, em caso de uma eventualidade dos danos morais, os juros de mora incidem a partir da sentença, aplicando-se, por analogia, a súmula 362 do STJ. Requer o provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões do 1º apelado no ID nº 20572135. Em suas razões recursais, o 2º apelante (Lourival Sipião Sobrinho) sustenta, em síntese, que o valor fixado em razão dos danos morais mostra-se muito baixo, levando-se em consideração, o abalo moral sofrido, a idade da autora, o valor descontado em sua aposentadoria e a condição financeira do banco demandado, razão pela qual pugna pela majoração ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões do 2º apelado no ID nº 20572135. A Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito do feito, por não vislumbrar interesse público (ID nº 20725328). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos, conheço dos apelos e passo a examinar as razões apresentadas. No que pertine à postulação de continuidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita dos quais o 2º apelante era portador em primeiro grau, constato que nada há nos autos o que possa indicar que a sua situação financeira se encontre diferente daquela na qual se encontrava quando pleiteou e obteve estes benefícios, de sorte que não vejo como negá-los, motivo pelo qual voto pelo deferimento do pedido. Com efeito, o pleito de declaração de inexistência de débito c/c indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação de cartão de crédito teria ocorrido à revelia da parte autora, vez que não assinou contrato, tampouco permitiu que terceiro celebrasse contrato de cartão de crédito em seu nome junto ao banco requerido, ora 1º apelante (Banco Bradesco S/A). Nos IRDR’s 53.983/2016 e 3.043/2017 julgados nesta Corte, foram fixadas teses quanto ao ônus da prova, quando o consumidor nega contratação de determinado serviço ou empréstimo bancário, “cabendo à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”. Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou os valores cobrados pelos requeridos, referentes ao cartão de crédito bandeira Elo Internacional nº 6504 XXX XXXX 4195, que assevera, veemente, que não contratou ou permitiu que terceiro contratasse em seu nome. Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do referido serviço, não juntando aos autos o instrumento contratual a demonstrar plena ciência da parte autora, ora apelada. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Em que pese informar ainda o pedido de cartão adicional em nome de Basília Araújo Silva Sipião, igualmente, não juntou nenhum instrumento contratual, ou mesmo gravação apta a comprovar a contratação via telefone. Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). Nesse sentido tem decidido esta 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Posto isso, conheço e nego provimento a ambos os recursos, para manter inalterada a sentença. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração ou agravo interno interposto contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC).
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