Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA – OFENSAS EM REDES SOCIAIS E APLICATIVO DE MENSAGENS – IMPUTAÇÕES FALSAS SOBRE IRREGULARIDADE SANITÁRIA – PROVA DIGITAL POR ATA NOTARIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR – DANOS MORAIS “IN RE IPSA” – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROVIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME. 1 – Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por empresa distribuidora de produtos médicos, sob alegação de que um dos réus, representante vinculado a empresa concorrente, também ré, realizou postagens ofensivas em redes sociais e no aplicativo WhatsApp imputando irregularidades sanitárias aos produtos comercializados pela autora, com o intuito de descredibilizar sua reputação no mercado. 2 – A sentença determinou a exclusão das postagens ofensivas e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando o pedido de lucros cessantes. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3 – Há quatro questões em discussão: a) definir se a preliminar de ilegitimidade ativa da autora pode ser analisada em grau de apelação após rejeição em decisão de saneamento não impugnada; b) estabelecer se as mensagens obtidas em redes sociais e registradas por ata notarial constituem prova válida; c) determinar se as publicações ofensivas configuram dano moral à pessoa jurídica e ensejam responsabilidade solidária do empregador; e d) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca diante da rejeição do pedido de indenização por lucros cessantes. III – RAZÕES DE DECIDIR. 4 – Não se conhece a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em apelação quando a matéria foi rejeitada em anterior decisão de saneamento não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão conforme a Súmula 424 do STF. 5 – A distribuidora exclusiva do produto possui legitimidade para defender sua reputação comercial quando mensagens divulgadas em redes sociais atingem diretamente sua atividade econômica e o bom nome da empresa no mercado. 6 – As mensagens divulgadas em redes sociais e aplicativos de comunicação, registradas por meio de ata notarial, constituem prova válida, pois o documento lavrado por tabelião possui fé pública e assegura a integridade do conteúdo digital. 7 – A liberdade de expressão não protege afirmações inverídicas que imputam irregularidades graves a empresa concorrente, sobretudo quando tais alegações são desmentidas por documentos oficiais, configurando ato ilícito. 8 – A divulgação de imputações falsas de irregularidade sanitária contra empresa distribuidora de produtos médicos possui elevado potencial ofensivo à sua reputação comercial, caracterizando dano moral à pessoa jurídica, dispensada a prova de prejuízo concreto por se tratar de dano “in re ipsa”. 9 – O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, sendo suficiente a demonstração de conduta, dano e nexo causal para caracterizar a responsabilidade civil solidária. 10 – A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação. 11 – Configura-se sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito quanto à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, mas tem integralmente rejeitado o pedido autônomo de indenização por lucros cessantes ante a ausência de prova do prejuízo patrimonial. IV – DISPOSITIVO E TESES. 12 – Recurso de Carlos Eduardo Braz Messa a que se nega provimento. Recurso de Sispack Medical Ltda. a que se dá provimento parcial apenas para reconhecer a sucumbência recíproca nos seguintes termos: a) fica a parte autora condenada ao pagamento de 30% das custas processuais, ao passo que os réus arcarão, solidariamente, com o pagamento dos 70% restantes; e b) os honorários advocatícios, em favor da advogada da autora, são mantidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, enquanto os dois advogados dos réus farão jus, cada um, a R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 8º, do CPC, vedada a compensação de créditos. Ficam mantidos os demais termos da sentença de 1º grau. Decisão unânime. Teses de julgamento: i) A preliminar rejeitada em decisão de saneamento não impugnada por agravo de instrumento não pode ser rediscutida em apelação devido à preclusão. ii) Conversas extraídas de redes sociais ou aplicativos de mensagens, quando registradas por ata notarial, constituem prova válida no processo civil. iii) A divulgação de imputações comprovadamente falsas que maculem a reputação comercial de empresa configura dano moral à pessoa jurídica, prescindindo de prova do prejuízo concreto. iv) O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos quando tais condutas se relacionam ao exercício ou às facilidades decorrentes da função. v) Há sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito em alguns pedidos, mas é totalmente vencida em capítulo autônomo e relevante da demanda.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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