Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL – REAJUSTE COMPLEMENTAR. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela SPPREV contra sentença que julgou procedente pedido de servidora aposentada para incluir a Gratificação Executiva e o Piso Salarial – Reajuste Complementar na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, com apostilamento e pagamento de diferenças retroativas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas integram o conceito de "vencimentos integrais" do art. 129 da Constituição Estadual; (ii) estabelecer se a inclusão configura efeito cascata ou viola o Tema 24 do STF, as Súmulas Vinculantes nº 04 e nº 15, ou o Tema 911 do STJ. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo dos adicionais abrange o padrão e as vantagens permanentes, excluídas as eventuais. 4. A Gratificação Executiva é devida indistintamente a ativos e inativos, tendo natureza de reajuste geral (Súmula nº 134/TJSP). 5. O recurso ataca verba diversa: a jurisprudência sobre piso docente invocada não se aplica, pois a autora não é professora, e o Piso Salarial – Reajuste Complementar (LC 1.344/2019) tem regime distinto. 6. Essa verba é paga habitualmente, com incidência previdenciária, evidenciando natureza remuneratória permanente. 7. Não há efeito cascata, pois as verbas constituem aumento disfarçado, e não acréscimo sobre acréscimo. 8. O Tema 24/STF é inaplicável, por referir-se a legislação de outro Estado com regime distinto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Gratificação Executiva tem natureza permanente e genérica, integrando a base de cálculo dos adicionais temporais. 2. O Piso Salarial – Reajuste Complementar é verba remuneratória distinta do Piso Docente, inaplicáveis as Súmulas Vinculantes nº 04 e nº 15 e o Tema 911/STJ. 3. O Tema 24/STF não se aplica ao regime paulista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X, XIII e XIV; CE/SP, art. 129; LC Estadual nº 797/95; LC Estadual nº 1.344/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 (RE nº 563.708/MS-RG); TJSP, Súmula nº 134; TJSP, RI 1002620-39.2025.8.26.0568; TJSP, RI 1106818-23.2025.8.26.0053; TJSP, RI 1011597-76.2026.8.26.0053.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.