Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. IMPONTUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES. REQUISITO INDISPENSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). VALOR EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BANEB S.A. (sucedido pela DESENBAHIA) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de falência ajuizado em face da PLANURB Planejamento e Construções Ltda.. O juízo de origem reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC), ante a inexistência de título hábil e do necessário protesto especial para fins falimentares. O apelante insurge-se contra a extinção e contra o valor dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em: (i) verificar se, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, os documentos que instruíram a inicial são suficientes para caracterizar a impontualidade da devedora sem o protesto especial; e (ii) analisar a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais por equidade, dado o expressivo valor da causa (R$ 303.652,85). III. Razões de decidir: A declaração de falência por impontualidade, regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, exige a prova da mora mediante o protesto especial do título (Art. 10), requisito formal de procedibilidade não atendido pelo credor. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso, ressaltando que a revelia da apelada não supre a ausência de título líquido, certo e devidamente protestado para fins de quebra. Quanto aos honorários, o STJ, no Tema Repetitivo 1.076, vedou a fixação por equidade para reduzir verba honorária quando o valor da causa for elevado, impondo-se a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A sentença aplicou o percentual mínimo de 10%, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. No regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a ausência de protesto especial do título executivo torna o pedido de falência carente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. É inviável a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) para reduzir o montante da verba quando o valor da causa for elevado, devendo ser observada a regra geral de percentuais sobre o valor da causa (Tema 1.076/STJ). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil: Arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 485, IV. Decreto-Lei nº 7.661/1945: Arts. 1º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP); TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0503951-97.2018.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.