Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 10 do Decreto-Lei 7.661/1945

Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.

§ 1º O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nêle inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.

§ 2º O livro de registro, de que cogita êste artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 7.661/1945

181 decisões do STJ citam o art. 10 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2025; 20,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1990 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 10 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2001 a 2011; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2001 a 2011, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 10 do Decreto-Lei 7.661/1945.

  1. TJBASem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Paulo Alberto Nunes ChenaudSegunda Camara Cíveljulgada em 21/07/2026publicada em 23/07/2026

    DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. DUPLICATAS DE VENDA. PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 361 DO STJ. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO…

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  2. TJBASem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Raimundo Nonato Borges BragaSegunda Camara Cíveljulgada em 24/03/2026publicada em 27/03/2026empresarial

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. IMPONTUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES. REQUISITO INDISPENSÁVEL. HONORÁRIOS…

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  3. TJPRAgravo de Instrumento 0138496-17.2025.8.16.0000AcórdãoProvido
    Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira18ª Câmara Cíveljulgada em 23/03/2026publicada em 23/03/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO NO ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/2005. DUPLICATAS MERCANTIS. NECESSIDADE DE PROTESTO ESPECÍFICO PARA FINS FALIMENTARES. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA IMPONTUALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO NÃO PROTESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE…

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  4. STJAgInt no AREsp 2.927.522/ALMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 29/08/2025processual_civil

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

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  5. STJREsp 1.975.283/CEMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 20/12/2023civil

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para extinguir o processo falimentar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA39590106 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  6. STJREsp 1.985.767/CEMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 20/12/2023civil

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para extinguir o processo falimentar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA39590101 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  7. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo4ª Câmara Direito Privadojulgada em 23/05/2023publicada em 23/05/2023

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DECRETO-LEI Nº 7.661 DE 21 DE JUNHO DE 1945. NÃO ESPECIALIDADE DO PROTESTO. SÚMULA Nº 361, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA…

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  8. STJREsp 1.758.351MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 03/03/2022civil

    Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento eletrônico VDA31572626 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio…

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  9. STJREsp 1.758.351MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 03/03/2022civil

    Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento eletrônico VDA31572625 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio…

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  10. STJAREsp 1.744.997MonocráticaNegado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 25/03/2021civil

    Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais. Publique-se…

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