Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 37, CAPUT, DA CF E À CUMULAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa de vigilância contra acórdão que manteve integralmente sanções administrativas (advertência, multas e suspensão temporária de 24 meses para licitar) aplicadas progressivamente em razão de reiterados descumprimentos contratuais graves, alegando omissão quanto ao art. 37, caput, da Constituição Federal e quanto à cumulação das penalidades, com fins de prequestionamento para acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 37, caput, da Constituição Federal e quanto à cumulação das sanções; b) a simples oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado trata suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, em observância ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A razoabilidade é princípio implícito no art. 37 da Constituição Federal e foi devidamente observada no acórdão embargado, que analisou a proporcionalidade e a regularidade dos processos administrativos sancionadores. 6. A cumulação das sanções de multa e suspensão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que a reconheceu legítima por estar relacionada a múltiplas infrações apuradas em processo administrativo autônomo, não configurando dupla punição. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que decida, de forma fundamentada, a controvérsia posta sob julgamento. 8. As razões recursais dos aclaratórios revelam insatisfação com o resultado do julgamento e objetivam a alteração do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 9. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo Tribunal de origem, condicionando-se seus efeitos ao reconhecimento pelos Tribunais Superiores do desacerto da rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o acórdão que decide integralmente a controvérsia, ainda que deixe de mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a matéria seja implicitamente abarcada na fundamentação. 3. A simples oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento é suficiente para satisfazer o requisito do art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 417.817/ES, relatora min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 05/03/2015; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, rel. des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.