Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO. OPERAÇÃO "SARUÊ". 3. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PERDA DO OBJETO. 4. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA, RATIFICANDO A LIMINAR, SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Em relação ao suposto excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, a tese encontra-se prejudicada pela superveniência do oferecimento da denúncia. 3. Por outro lado, as alegações de atipicidade da conduta, ou inexistência de efetiva ocorrência de grave ameaça consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Hipótese na qual, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, tanto a prisão preventiva quanto a medida cautelar de suspensão do exercício dos cargos públicos exercidos por alguns dos investigados foram justificadas pela necessidade de prevenir a destruição de provas, prejudicando as investigações, ou a reiteração delitiva. 5. Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela suficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto, adequada para o caso do paciente, o qual, embora não exerça função ou cargo publico, é apontado como um dos que ostensivamente atua na organização criminosa, intermediando compra e venda dos imóveis das vítimas. 6. Em todo o caso, rompida a ligação dos demais investigados com a esfera pública, devido ao afastamento deles dos cargos, pode-se vislumbrar a possibilidade de obstar a reiteração de atos ilícitos por meio de medidas cautelares menos restritivas, no caso do paciente. Do mesmo modo, quanto à proteção das apurações, convém considerar que sobreveio o oferecimento da denúncia, estando os atos investigatórios, portanto, concluídos. Recorde-se, ainda, que foram deferidas e implementadas, inclusive, buscas e apreensões. 7. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves, trazendo prejuízos concretos e evidentes às vítimas diretamente envolvidas, além de danos severos - ainda que menos manifestos - aos demais destinatários da atuação pública. Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os interesses da população, garantindo que as medidas cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a medida liminar anteriormente concedida, manter a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP, mantendo, ainda, a determinação de recolhimento de seu passaporte, caso existente, sem prejuízo de fixação de outras medidas que se mostrarem necessárias, ou ainda de nova decretação da prisão em caso de descumprimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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