Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Justiça do Estado do Piauí que indeferiu pedido de afastamento funcional sem remuneração formulado por servidor ocupante do cargo de Policial Penal, aprovado em concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal e convocado para Curso de Formação Profissional, etapa obrigatória e eliminatória do certame. 2. O Impetrante sustentou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ampla acessibilidade aos cargos públicos, em razão da inexistência de previsão legal específica para afastamento destinado à participação em curso de formação de cargo vinculado à Administração Pública Federal. 3. Medida liminar deferida para determinar o afastamento funcional sem remuneração. O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de aplicação analógica da legislação federal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor público estadual em estágio probatório possui direito ao afastamento funcional sem remuneração para participação em curso de formação destinado ao provimento de cargo público federal; e (ii) saber se a ausência de previsão expressa na legislação estadual autoriza a aplicação analógica de normas estaduais e federais para assegurar o direito ao afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 37, I e II, da CF/1988 assegura a ampla acessibilidade aos cargos públicos, devendo a interpretação da legislação infraconstitucional observar os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e máxima efetividade dos direitos fundamentais. 6. A inexistência de previsão expressa na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 para afastamento destinado à participação em curso de formação para cargo federal não impede a utilização da analogia como técnica de integração normativa, nos termos do art. 4º da LINDB. 7. A aplicação analógica do § 4º do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, evitando tratamento discriminatório entre candidatos aprovados em concursos públicos de diferentes entes federativos. 8. O afastamento pretendido sem remuneração afasta qualquer impacto financeiro ao erário estadual e não compromete o interesse público nem a continuidade do serviço público. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento favorável à concessão de afastamento funcional sem remuneração para participação em curso de formação de cargo público de outra esfera federativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. É possível o afastamento funcional de servidor público estadual, sem remuneração, para participação em curso de formação destinado ao provimento de cargo público federal. 2. A ausência de previsão expressa na legislação estadual autoriza a aplicação analógica de normas estaduais e federais, em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONCEDER a segurança vindicada, para, confirmando a liminar deferida, determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias ao afastamento do Impetrante do cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, sem remuneração, durante o período de participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente da Polícia Federal, assegurando-lhe o regular exercício do direito decorrente de sua aprovação no certame público federal
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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