Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "GASTO C CREDITO". REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Pereira Marinho, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S/A. A Autora, beneficiária do INSS, ajuizou a presente Petição Inicial (ID 53125642) alegando que identificou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, decorrentes de Cartão de Crédito que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Sustentou que as cobranças incidiram sobre sua única fonte de renda, ocasionando prejuízos financeiros e abalo moral. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais. Em Contestação (ID 53125654)), o Banco Bradesco S/A defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Autora aderiu voluntariamente ao Cartão de Crédito, realizou o desbloqueio e efetuou compras mediante utilização de chip e senha pessoal. Ainda em sede preliminar, alegou ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. Na Réplica (ID 149117713), a Parte Autora impugnou integralmente os argumentos da defesa, reiterando que jamais manifestou vontade de contratar o cartão de crédito e sustentando que a Instituição Financeira deixou de apresentar Contrato assinado ou qualquer prova idônea capaz de demonstrar a regularidade da contratação, motivo pelo qual insistiu na procedência integral dos pedidos formulados na Inicial. Prolatada a Sentença (ID 154063756), posteriormente corrigida pelos Embargos de Declaração (ID 154922393), por meio da qual o Magistrado julgou Parcialmente Procedentes os pedidos. O Juízo declarou a inexistência do débito referente à rubrica “GASTO C CREDITO” e condenou o Banco à restituição, em dobro, da quantia de R$ 104,00 (cento e quatro reais), acrescida dos consectários legais. A Parte Autora interpôs Apelação (ID 154353759), sustentando que os descontos indevidos sobre Benefício Previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, requerendo a reforma parcial da Sentença para condenar o Banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Contrarrazões (ID 53125684), o Banco Bradesco S/A defendeu a manutenção integral da Sentença, alegando inexistência de ato ilícito e de comprovação de Dano Moral, bem como afirmando que o pedido Indenizatório representaria enriquecimento sem causa. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 53969255), manifestou-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, destacando que a falha na prestação do serviço é incontroversa e que os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa violam sua dignidade, opinando pela fixação de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É O
Prolatada a Sentença (ID 154063756), posteriormente corrigida pelos Embargos de Declaração (ID 154922393), por meio da qual o Magistrado julgou Parcialmente Procedentes os pedidos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.