Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMATRÍCULA DE ALUNA INADIMPLENTE EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. DÍVIDA EXPRESSIVA CONFESSA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.019, I, DO CPC. PRESENÇA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 5º DA LEI Nº 9.870/99. POSSIBILIDADE DE RECUSA DE REMATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÕES PEDAGÓGICAS INTRA-SEMESTRE E RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA ENTRE PERÍODOS LETIVOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DÍVIDA DE ELEVADO VALOR. RISCO DE DANO FINANCEIRO IRREVERSÍVEL À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 2. O art. 5º da Lei nº 9.870/99 assegura o direito à renovação da matrícula apenas aos alunos adimplentes, facultando à instituição privada de ensino recusar a rematrícula quando verificada inadimplência do contratante, sem que tal conduta configure ilícito ou abuso de direito. 3. A interpretação sistemática dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/99 evidencia que a vedação de sanções pedagógicas motivadas pela inadimplência restringe-se ao semestre em curso, não impedindo a recusa de rematrícula ao término do período letivo como instrumento legítimo de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato educacional. 4. A teoria do adimplemento substancial, fundada nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não se aplica quando o inadimplemento remanescente é expressivo, tampouco pode ser invocada para afastar regra legal específica que condiciona a continuidade do vínculo contratual à adimplência do contratante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem restringido a incidência da referida teoria quando incompatível com regime jurídico especial que exige o pagamento integral da obrigação, a exemplo do entendimento firmado no REsp nº 1.622.555/MG (Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/03/2017). 6. Inviável, em análise perfunctória, compelir instituição privada de ensino a prestar serviços educacionais de elevado custo diante de inadimplência confessa e de grande monta, circunstância que afasta a caracterização de adimplemento substancial. 7. Configura-se o perigo de dano quando a manutenção da decisão agravada impõe à instituição a prestação de serviços educacionais irreversíveis, sem garantia concreta de adimplemento do crédito, potencializando o risco de prejuízo financeiro de difícil reparação. 8. Efeito suspensivo deferido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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