Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL (ESTABILIDADE ECONÔMICA). INCORPORAÇÃO VEDADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 39, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE VÍCIOS FORMAIS. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo de suspensão da verba de "estabilidade econômica" paga ao servidor recorrido. O ente público alega que a concessão, ocorrida em 2024, afronta diretamente a proibição de incorporação de vantagens temporárias estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da supressão de vantagem remuneratória concedida em desconformidade com o Art. 39, § 9º, da Constituição Federal, e se a alegação de vício procedimental no processo administrativo de revisão é suficiente para manter o pagamento de verba flagrantemente inconstitucional. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 9º ao art. 39 da CF/88, que veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. 4. Inexistindo a comprovação de que o servidor preencheu os requisitos temporais para a estabilidade econômica antes da vigência da citada Emenda (13/11/2019), não há falar em direito adquirido, tratando-se de mera expectativa de direito fulminada pela nova ordem constitucional. 5. O poder-dever de autotutela permite à Administração anular atos eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Súmula 473 do STF), sendo que a natureza cogente da norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata se sobrepõe a eventuais irregularidades formais sanáveis no curso do procedimento administrativo. 6. No rito do Mandado de Segurança, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo — o qual se revela inexistente ante o óbice constitucional intransponível — impõe a denegação da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso providos. Segurança denegada. Tese de julgamento: "É legítima a suspensão de vantagem de estabilidade econômica concedida após a vigência da EC nº 103/2019 sem o preenchimento dos requisitos temporais anteriores à referida reforma, prevalecendo a vedação constitucional do art. 39, § 9º, da CF sobre aspectos formais do processo administrativo, ante a inexistência de direito adquirido contra a Constituição." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; art. 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; Súmula 473 do STF.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a a este recurso de apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente concedida, ficando o impetrante isento das custas processuais em razão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios, com base no
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.