Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz da Silva em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, julgou improcedentes seus pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o Apelante alega inicialmente que “o requerido não juntou nenhum documento para atestar a manifestação de vontade da requerente na contração que a mesma alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela ilegalidade do contrato, bem como dos descontos realizados.”. Alega ainda que “o valor da condenação, em danos morais, não atende os valores compensatório, pedagógico e punitivo que deve atingir o requerido. Levando-se em consideração a capacidade financeira da requerida que lucra exorbitantemente em contratos fraudados como no presente, a condenação no patamar atual não representará qualquer abalo pecuniário que, pelo contrário, será estimulada a continuar praticando a mesma conduta, sem maiores cuidados, pois é mais lucrativo que pagar indenizações de eventuais consumidores lesados”. Ao final pleiteia o provimento do recurso para: “A condenação em danos morais o valor em conformidades com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça; II.2 lhe seja dado total PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para afastar a condenação da apelante em litigância de má-fé. II.3 Requer a repetição de indébito que foram descontadas indevidamente no benefício do requerente desde MAIO de 2017 até o presente momento, que deverão ser atualizadas e corrigidas monetariamente; II.4 Condenar, ainda, o requerido em custas processuais e honorários de advogado de forma digna em respeito a classe de advogados que desempenham papel fundamental e essencial à administração da justiça, o que não ocorreu no juízo de piso pelos fatos acima expostos.” Contrarrazões em id 24421831. Parecer em id 24879366. Eis o relatório. Decido. De início, e cotejando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso não merece ser conhecido. Explico! Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte sucumbente entende que a decisão recorrida deva ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem apenas conhecerá e julgará as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”1 Em outros termos, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”2 No presente caso, conclui-se, da simples leitura da sentença vergastada, que o Magistrado reconheceu a legalidade da relação jurídica questionada, qual seja, contratação de empréstimo consignado, em razão da juntada do contrato impugnado, julgando o mérito da ação. Por sua vez, o Apelante em suas razões recursais sustenta a nulidade da contratação por ausência de provas da contratação do serviço, fazendo ainda referência ao ínfimo valor fixado a danos morais, que sequer houve condenação, eis que a ação foi julgada improcedente. Peço vênia para transcrever trecho da petição de interposição do recurso em tela: “Vem o recorrente requerer reforma da r. sentença do MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível da comarca de Matões, que julgou procedentes os danos Materiais nos autos ação de resolução contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Em que pese as ilustres considerações da r. sentença, a mesma merece reforma para majorar o valor do Dano Moral, além de condenação em honorários de sucumbência de forma não aviltante, como medida que se impõe conforme ficará claramente demonstrado nesta peça pelas razões fáticas e jurídicas a seguir articuladas.” Destarte, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. MinistraLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifo nosso) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM
Agravo regimental não conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.