Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Abdiel Rodrigues dos Santos contra acórdão proferido em embargos de declaração que rejeitou tese de rescindibilidade na ação rescisória. O agravo interno foi interposto contra decisão colegiada, não contra decisão monocrática do relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, em vez de decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro que obsta seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De ofício, torna-se sem efeito o acórdão lançado indevidamente à movimentação n. 75, em razão de erro material manifesto, conforme o artigo 494, inciso I, do CPC, restabelecendo-se a regularidade processual. 4. O agravo interno não é cognoscível, pois carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 5. O agravante impugna acórdão (decisão colegiada), desconsiderando o artigo 1.021 do CPC, que prevê o agravo interno somente contra decisão proferida pelo relator (decisão monocrática). 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, o que impede o conhecimento do recurso. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, e não contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 966, VIII; 1.021. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5051053-18.2021.8.09.0051, JOSÉ CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024; TJGO, 5495735-31.2021.8.09.0006, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.476.036/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; STJ, AREsp n. 2.974.628/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. VI. DISPOSITIVO O agravo interno não é conhecido.
O agravo interno não é conhecido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.