Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a descontos mensais, correspondentes a R$ 17,97, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, determinando a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. O Banco Apelante sustentou nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e legalidade da contratação. A Autora, em Recurso Adesivo, pleiteou indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito; estabelecer se a cobrança de seguro, não comprovadamente contratado, configura falha na prestação de serviço ensejadora de restituição de valores e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível, quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. O direito à prova não é absoluto, podendo o Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 5. Em relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar a existência e validade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de contrato assinado ou registro inequívoco de adesão demonstram a inexistência de vínculo jurídico, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidora idosa representa conduta ilícita, violando os princípios da boa-fé e da confiança, e enseja reparação extrapatrimonial. 8. O dano moral decorre do ato ilícito em si (in re ipsa), diante da privação injusta de recursos essenciais à subsistência, justificando a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor adequado e proporcional, com correção monetária, pelo INPC, desde a sentença; e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do Banco desprovido. Recurso Adesivo da Autora provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, II. CDC, arts. 6º, VIII, 14. CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.