Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que julgou improcedentes os pedidos de promoção em ressarcimento por preterição, com efeitos retroativos a 25/12/2019, e a 1º Sargento, a partir de 25/12/2021, em desfavor do Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão do autor; (ii) examinar se houve efetiva preterição, com demonstração de erro administrativo e preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação estadual, aptos a ensejar a promoção em ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A tese firmada pelo TJMA no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, confirmada pelo STJ (REsp nº 1.862.264/MA) e pelo STF (RE nº 1.291.875), estabelece que a promoção em ressarcimento de preterição é ato único, submetido à prescrição de cinco anos, contados da publicação do quadro de acesso ou das promoções. 3.2 No caso concreto, a ação foi proposta dentro do prazo, inexistindo prescrição. 3.3 A promoção em ressarcimento de preterição exige a demonstração de erro administrativo e o preenchimento integral dos requisitos previstos na Lei nº 6.513/1995 e no Decreto Estadual nº 19.833/2003. 3.4 Os apelantes não comprovaram que os militares promovidos tinham menor tempo de serviço ou que deixaram de preencher requisitos, tampouco demonstraram a ocorrência de erro administrativo. 3.5 O mero decurso de interstício não assegura direito automático à promoção, constituindo apenas uma das condições exigidas pela legislação para ingresso no quadro de acesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação que discute promoção por preterição de policial militar submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da publicação do quadro de acesso ou de promoções. A promoção por ressarcimento de preterição exige demonstração de erro administrativo e o cumprimento integral dos requisitos previstos em lei e regulamento. O mero decurso do interstício não confere automaticamente direito à promoção, tratando-se de requisito necessário, mas não suficiente. Não comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.