Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao prover recurso especial do Ministério Público, determinou o recebimento da denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de ANPP. 2. O acórdão de origem havia mantido a rejeição da denúncia, com o fundamento de recusa indevida de oferta de ANPP baseada na ausência de confissão na fase policial. O Ministério Público sustenta que a denúncia preenchia os requisitos legais e que o ANPP não constitui condição de procedibilidade da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de ANPP configura condição de procedibilidade apta a ensejar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do CPP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior rejeita a tese de que o oferecimento do ANPP constitui condição de procedibilidade da ação penal. 5. A falta de apresentação da proposta de ANPP não autoriza a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP. 6. Não apresentada a proposta de ANPP, ao magistrado cabe apreciar a admissibilidade da denúncia. Recebida a peça acusatória e realizada a citação, assegura-se ao acusado a ciência da recusa ministerial e a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não oferecimento de ANPP não constitui condição de procedibilidade da ação penal e tampouco autoriza a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP. 2. Na ausência de proposta de ANPP, o magistrado deve apreciar a admissibilidade da denúncia e, após o seu recebimento, assegurar ao acusado a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.