Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA VERBAL DE MOTOCICLETA - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA E INSUFICIENTE - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO - ARTIGO 373, INCISO I DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, cabe ao demandante comprovar a existência da relação jurídica que fundamenta o pedido de cobrança. No caso, não há qualquer documento que comprove a celebração da compra e venda, tampouco comprovantes de pagamento, recibos, transferência do veículo ou outro elemento que indique a existência da dívida alegada. A única prova produzida foi o depoimento de testemunha ouvida como informante, ex-namorada do autor, cujo relato revelou contradições e imprecisões relevantes – não soube indicar o valor do negócio, a data da transação, se havia pendências de IPVA ou seguro, ou as condições de pagamento –, o que torna seu depoimento insuficiente para comprovar o fato constitutivo alegado. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de justificativa plausível para a ausência de documentos, não é apta a demonstrar a existência de obrigação de pagar, conforme entendimento reiterado da jurisprudência local. Assim, não comprovada a relação jurídica de compra e venda e o valor supostamente devido, é inviável acolher a pretensão inicial, sob pena de condenação fundada em mera suposição. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.