Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno originado da conversão de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, em razão do descumprimento de determinação para que o apelante promovesse, no prazo de três meses, a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do apelado falecido, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Após intimado para complementar as razões recursais, o agravante sustentou a nulidade da decisão terminativa por inobservância de pedido expresso e reiterado de intimação exclusiva em nome de advogada constituída, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade das intimações pretéritas, deduzida apenas na complementação das razões do agravo interno resultante da conversão de embargos de declaração, configura inovação recursal e está sujeita à preclusão; (ii) saber se a inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de advogada indicada autoriza a decretação de nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e a comunicação processual atingiu sua finalidade; e (iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente o fundamento da decisão agravada relativo ao descumprimento da determinação de promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida. III. Razões de decidir A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. A ciência da decisão terminativa e a subsequente oposição de embargos de declaração constituíram oportunidade processual adequada para a arguição do alegado vício formal das intimações já realizadas. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, permite a adaptação das razões recursais às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, mas não autoriza a ampliação do objeto da insurgência mediante a dedução de fundamento inteiramente novo. A alegação de nulidade das intimações pretéritas, suscitada somente na complementação recursal, configura inovação recursal. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, a inobservância do pedido de intimação em nome de advogado indicado deve ser examinada em conjunto com o sistema das nulidades processuais. A decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. A comunicação da decisão terminativa atingiu sua finalidade, pois o agravante teve ciência tempestiva do ato e exerceu, no prazo legal, o direito de impugná-lo mediante embargos de declaração. Quanto à decisão que suspendeu o processo pelo prazo de três meses, não há demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de promover a regularização da sucessão processual. A realização das comunicações por meio do cadastro institucional da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil não impediu, no caso concreto, o conhecimento dos atos processuais ou o exercício do direito de defesa. Ausente prejuízo demonstrado, não se decreta a nulidade do ato processual que atingiu sua finalidade. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. As razões recursais, concentradas na alegada nulidade das intimações, não afastam o fundamento central da decisão terminativa relativo ao descumprimento da determinação de promover, no prazo assinalado, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão terminativa agravada mantida. Tese de julgamento: “1. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A conversão de embargos de declaração em agravo interno permite a complementação das razões recursais para adequação formal ao art. 1.021, § 1º, do CPC, mas não autoriza a dedução de fundamento recursal novo. 3. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto quando o ato, apesar do defeito formal, atingiu sua finalidade. 4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a formulação de insurgência dissociada do fundamento determinante do ato recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 272, § 5º, 277, 278, 282, § 1º, 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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