Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 831/95. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, objetivando desconstituir acórdão que afastara a totalidade do índice de 28,86% sobre a RAV - Retribuição de Adicional Variável admitindo apenas a incidência de 2,2% sobre a referida verba. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.318.315/AL (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o reajuste de vencimentos/proventos de 28,86% incide, de forma integral, sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, no período posterior à Medida Provisória 831/95, quando o pagamento da vantagem passou a ser calculado em valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais. IV. Jurisprudência firmada, em casos idênticos, por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, nos sentido de "ser possível afastar a incidência da Súmula 343/STF, a fim de suprimir situação de inconstitucionalidade ou ilegalidade" (STJ, AgInt no REsp 1.501.369/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.910.729/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; REsp 1.771.910/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.472.283/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019; AgInt no REsp 1.445.312/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; AgRg no REsp 1.4306.846/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2017; AgRg no Ag 1.361.550/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; AgRg no REsp 1.504.074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2015; AgRg no REsp 1.432.778/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. Ainda, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.472.283/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/10/2018; EDcl no REsp 1.528.738/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/09/2018; REsp 1.642.712/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/09/2018; REsp 1.1.502.575/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/08/2018; REsp 1.503.890/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 14/08/2018. V. Agravo Regimental improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reajuste de vencimentos de servidor (28,86%, 11,98%, 3,17%, urv)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.