Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por consumidor que alegou a cobrança indevida de tarifas e seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo. O autor pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas de avaliação e registro, além da caracterização de venda casada quanto ao seguro prestamista, condenando a instituição à restituição simples dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve cobrança indevida de tarifas administrativas e de seguro prestamista em contrato de financiamento; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada diante da ausência de má-fé e da alegada regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas como avaliação do bem e registro contratual somente é válida se demonstrada a efetiva prestação dos serviços, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Temas Repetitivos 958 e 972). 4. A contratação de seguro prestamista é lícita desde que ocorra de forma facultativa, o que não se verificou no caso, tendo em vista a ausência de evidências de que houve liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada. 5. O ônus de comprovar a legalidade das cobranças incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 6. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos, sendo legítima sua confirmação pelos próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988 quando o acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos, conforme reiterada jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro contratual. 2. A contratação do seguro prestamista deve ocorrer de forma livre e consciente, sob pena de configurar venda casada. 3. É válida a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos em sede de Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II e art. 85, §2º; Lei 9.099/95, art. 46; Resolução CMN nº 3.949/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Recursos Especiais Repetitivos - Temas nº 958 e 972.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.