Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES REVISIONAIS E EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENSÃO DO FEITO. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Lopes de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para imitir, definitivamente, a autora, ora Apelada, na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a existência de ações revisionais de contrato bancário e embargos de terceiro impõe a suspensão da ação de imissão na posse; se é possível reabrir a fase instrutória para realização de nova perícia de georreferenciamento; e se estão presentes os requisitos para a imissão definitiva na posse com base no direito de propriedade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação revisional pelo devedor fiduciante não suspende a ação de imissão na posse promovida por terceiro adquirente de boa-fé, pois a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial realizados nos termos da Lei nº 9.514/97 produzem efeitos válidos e eficazes. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária, conforme entendimento consolidado e orientação da Súmula 380 do STJ. A imissão na posse tem natureza petitória e fundamenta-se no direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação do domínio e da posse injusta do réu. A propriedade transfere-se com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, e, enquanto não desconstituído o registro por ação própria, o adquirente é considerado legítimo proprietário. A discussão acerca de eventual nulidade do leilão, sobreposição de área ou validade do registro não pode ser suscitada incidentalmente na ação de imissão na posse para obstar o direito de terceiro adquirente de boa-fé, especialmente quando o georreferenciamento foi autorizado judicialmente e regularmente averbado. A decisão de saneamento que indeferiu a produção de prova pericial e oral foi regularmente proferida, tendo o réu permanecido inerte, o que acarreta preclusão consumativa e impede a reabertura da instrução em sede recursal. Comprovados o título dominial da autora, mediante arrematação em leilão público e registro na matrícula nº 25.905, e a permanência injusta do réu no imóvel, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não suspende nem impede a imissão na posse requerida por terceiro adquirente de boa-fé após consolidação da propriedade fiduciária e regular leilão extrajudicial. A imissão na posse funda-se no direito de propriedade e exige a comprovação do domínio registrado e da posse injusta do requerido. Opera-se a preclusão quanto à produção de prova quando a parte, intimada da decisão de saneamento, deixa de impugná-la oportunamente.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.