Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VENDA EXTRAJUDICIAL. PREÇO INFERIOR À TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. TABELA FIPE COMO MERA REFERÊNCIA ESTATÍSTICA. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DO SALDO CREDOR EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida na segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por devedor fiduciário em face de administradora de consórcio, objetivando a prestação de contas acerca da venda extrajudicial de veículo apreendido e a restituição de eventual saldo remanescente. A sentença julgou parcialmente procedentes as contas prestadas, reconhecendo saldo credor em favor da credora fiduciária. O apelante sustenta que a alienação do veículo por valor inferior ao constante da Tabela FIPE configura venda por preço vil, requerendo que o acerto de contas observe o valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, valor correspondente a 20% abaixo da Tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária por valor inferior ao indicado na Tabela FIPE caracteriza alienação por preço vil; (ii) estabelecer se a prestação de contas deve considerar o valor efetivamente obtido na venda ou o valor de mercado estimado pela Tabela FIPE para apuração de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a vender o bem apreendido a terceiros independentemente de avaliação prévia, leilão, hasta pública ou autorização judicial, devendo apenas aplicar o produto da venda no pagamento do crédito e das despesas e prestar contas ao devedor. A Tabela FIPE constitui mera referência estatística de mercado, sem caráter vinculante, não refletindo necessariamente o estado de conservação, a depreciação e as condições concretas do veículo submetido à busca e apreensão, razão pela qual prevalece o valor efetivamente obtido na alienação. O conceito de preço vil, próprio das arrematações judiciais, não se aplica às vendas extrajudiciais realizadas no âmbito da alienação fiduciária, por ausência de previsão legal específica. O credor fiduciário atua no exercício regular de direito ao promover a rápida alienação do bem recuperado, conduta que observa o dever legal de satisfação do crédito e evita o agravamento dos prejuízos decorrentes da depreciação do veículo, da permanência em pátio e da incidência de encargos contratuais. A invocação da Súmula 581 do STJ revela-se impertinente, por tratar de recuperação judicial e responsabilidade de coobrigados, sem qualquer relação com os critérios de alienação de bens objeto de garantia fiduciária. A apuração contábil observa o Decreto-Lei nº 911/1969 ao deduzir do produto efetivo da venda as despesas comprovadas e o saldo devedor incontroverso, legitimando a manutenção do saldo credor em favor da credora fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor constante da Tabela FIPE possui natureza meramente estimativa e não vincula a apuração do produto da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. O conceito de preço vil aplicável às arrematações judiciais não se estende à alienação extrajudicial promovida pelo credor fiduciário na forma do Decreto-Lei nº 911/1969. O acerto de contas deve considerar o valor efetivamente obtido na alienação do bem, com a dedução do crédito e das despesas legalmente comprovadas. A rápida alienação do bem apreendido constitui exercício regular do direito do credor fiduciário e não caracteriza violação à boa-fé objetiva nem ao dever de mitigação do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC, arts. 552, 85, § 2º, 85, § 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001046-51.2021.8.22.0010, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 03.12.2021; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Segunda Seção, j. 13.02.2019; Súmula 581 do STJ (afastada por ausência de pertinência temática).
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Isaías Fonseca Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.