Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais, decorrente de fraude bancária, e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição bancária diante da ocorrência de golpe da falsa central de atendimento e; (ii) averiguar a caracterização de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responde objetivamente a instituição bancária que, por fortuito interno, consubstanciado na falha de prestação de serviços de proteção de dados privados, expõe o consumidor a fraude bancária, praticada por terceiros, com invasão de dispositivo e prática de engenharia social. (Súmula 479, STJ). 4. É dever das instituições financeiras implementarem medidas para impedir transações atípicas e suspeitas, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e destinatários. (Resolução n. 01/2020, BCB). 5. A realização de transações via pix e pagamento de boleto, fora do padrão modal do consumidor, advindas de fraude, sem que a instituição financeira adote medidas de proteção, mitigação e reparação de danos ao consumidor, constituí circunstância de abalo psicológico e violação de direito fundamental (art. 5º, LXXIX c/c art. 7º, LGPD), suscetível de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LGPD, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.995.458/SP, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023; STJ. 3ª Turma. REsp 2.017.194-SP, julgado em 25/10/2022; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5479073- 14.2020.8.09.0107, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023.
Recurso conhecido e provido
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.