Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DE QUALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E DA NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Márcio Gomes da Silva contra a decisão que, nos autos da Ação de Resolução Contratual, adiou a apreciação da tutela provisória, para momento posterior à manifestação dos réus, SSP Comércio de Automóveis Ltda - ME e da Instituição Financeira. O Agravante alega ter adquirido veículo com vício de qualidade não solucionado no prazo legal, pretendendo a suspensão dos pagamentos mensais do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a postergação da análise da tutela provisória equivale a indeferimento tácito, autorizando sua apreciação em sede recursal; e verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos do contrato de financiamento até o julgamento do mérito da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que adia a apreciação da tutela de urgência, após a manifestação do Réu, pode ser compreendida como indeferimento tácito, atraindo a incidência do art. 1.015, I, do CPC, que autoriza o cabimento de Agravo de Instrumento. 4. O vínculo entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o comprador destinatário final do bem (art. 2º, CDC) e os Recorridos fornecedores (art. 3º, CDC), de modo que incide o regime protetivo da legislação consumerista. 5. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, restou demonstrado que o vício do bem não foi sanado no prazo legal (art. 18, §1º, II, CDC), nem houve providência das Acionadas para a rescisão contratual, apesar de solicitada dentro do prazo previsto em lei (art. 35, III, CDC). 6. A continuidade das cobranças, com risco de negativação do nome do consumidor, configura periculum in mora, sobretudo diante da impossibilidade de uso do bem e do comprometimento da renda do Autor, que permanece arcando com obrigações financeiras sem contraprestação. 7. Precedente jurisprudencial corrobora a concessão de tutela para suspender os pagamentos e impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplência, em casos de vício de produto e controvérsia quanto à rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §5º; 300; 1.015, I; 1.046. CDC, arts. 2º, 3º, 18, §1º, II; 35, III; 54-F, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0732013-05.2022.8.07.0000, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 06.11.2024, pub. 21.11.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INSTRUMENTAL
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.