Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Conceição do Almeida contra acórdão que, em sede de agravo interno, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou as preliminares de prescrição intercorrente e inépcia da petição inicial. O embargante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e supressio devido à paralisação do feito entre 2018 e 2021, bem como a inépcia da petição de cumprimento de sentença por ausência de CPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às matérias suscitadas: prescrição intercorrente, supressio e inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a paralisação processual decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo da justiça, o que afasta a prescrição intercorrente e a supressio, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. A ausência de CPF na petição de cumprimento de sentença constitui vício meramente formal e sanável, superado pela identificação inequívoca da parte nos autos do processo principal. Inexistência de omissão ou contradição. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, mas apenas à correção de vícios específicos, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada e decidida." "2. A demora na tramitação processual decorrente exclusivamente de falhas do mecanismo da justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ." REFERÊNCIAS Brasil. Código de Processo Civil (2015), arts. 1.022 e 1.025. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 106.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.